Processo 0766154-44.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766154-44.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766154-44.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: VITOR ALVES DE ARAUJO PORTELA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INTERESSE DE ENTES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando à transferência de financiamento estudantil (FIES) para curso de Medicina em outra instituição, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil (FIES) configura hipótese de competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se subsiste interesse jurídico de ente federal apto a justificar o deslocamento da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a transferência de financiamento público federal (FIES), o que implica repercussão direta em contrato administrado por ente federal. 4. A Caixa Econômica Federal atua como agente operador do FIES, enquanto o FNDE exerce a gestão do programa, evidenciando a participação de entes federais na relação jurídica. 5. A transferência pretendida depende de aditamento contratual e de atos administrativos vinculados ao Ministério da Educação e ao Comitê Gestor do FIES, afastando a natureza exclusivamente privada da demanda. 6. A presença de interesse jurídico de ente federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 7. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação de entes federais, conforme a Súmula 150 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a competência da Justiça Federal em demandas que envolvem contratos do FIES, ainda que a controvérsia decorra de conduta da instituição de ensino. 9. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demanda que envolve transferência de financiamento estudantil (FIES) atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico de entes federais. 2. A participação da Caixa Econômica Federal e do FNDE, como operadores e gestores do programa, afasta a natureza exclusivamente privada da lide. 3. Compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse jurídico de ente federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 99, §2º; 1.021; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF-5, AG 0814477-52.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, j. 16/02/2020; TJ-PI, Apelação Cível 0800831-46.2020.8.18.0031, j. 14/04/2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800832-31.2020.8.18.0031, j. 16/10/2023; TJ-PI, Apelação Cível…

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