Processo 0766171-49.2025.8.07.0001
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0766171-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PESSOA DO VALE ESPÓLIO DE: ANTONIO DENILSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: WELVIS DE OLIVEIRA DECISÃO A apelante MARIA PESSOA DO VALE requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da suspensão da tramitação processual até o julgamento do processo de conhecimento e dissolução da união estável post mortem (autos n.0814899-76.2025.8.07.0016), em curso na 3ª Vara de Família de Brasília, em razão da prejudicialidade externa absoluta. Nada a prover sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que própria sentença consignou que “o mandado de desocupação voluntária somente deverá ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença”, falecendo, portanto interesse da parte quanto a esse pleito. Tendo em vista os documentos que acompanham a petição de ID 86457193, sobretudo a declaração de imposto de renda 2025/2026, que indica rendimento mensal médio de R$ 2.400,00, compatível com a alegada hipossuficiência econômica, concedo gratuidade de justiça à apelante. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo espólio de Antônio Denilson de Oliveira, em face da apelante, em relação ao imóvel localizado no SMLN Trecho 07, Chácara Boa Esperança, Lago Norte/DF, sustentando ser o legítimo proprietário do bem e afirmando que a ré o ocupa sem qualquer título que ampare sua permanência. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 86173011). Na sequência, sobreveio a sentença que julgou o pedido procedente, com determinação de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença. Na apelação interposta, a ré alega, no entanto, que tem a posse legítima do imóvel porquanto tem direito real de habitação, por ter convivido em união estável com o falecido, cujo reconhecimento é objeto da ação de conhecimento e dissolução de união estável post mortem (processo n.0814899-76.2025.8.07.0016), em curso na 3ª Vara de Família de Brasília, ajuizada em 21/11/2025, data anterior ao ajuizamento do presente processo, ocorrido aos 9/12/2025. Outrossim, destaca que, na ação de inventário, foi habilitada como terceira interessada (IDs 270032808 e 280524489, do processo n. 0705462-85.2025.8.07.0021), cuja tramitação foi suspensa até o julgamento da mencionada ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem (ID 279307604, da ação de inventário). Desse modo, ante a prejudicialidade externa, em decorrência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, autos do proc. n. 0814899-76.2025.8.07.0016, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, V, “a”, c/c § 4º, do CPC. Esgotado o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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