Processo 0766192-63.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766192-63.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDUARDO COSTA CORREIA (OAB 15944AL/) - Processo 0766192-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Augusto Cezar da Costa Morais - Autos n° 0766192-63.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Augusto Cezar da Costa Morais Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Augusto Cezar da Costa Morais em face do Município de Maceió, todos qualificados. Alega o autor ser proprietário do imóvel inscrito sob nº 220368, com histórico regular de adimplência do IPTU, e que teve crédito negado junto a instituição financeira em razão de três protestos lavrados em seu CPF. Sustenta que um deles decorria de débito de IPTU/TSU do exercício de 2004 (Execução Fiscal nº 0038476-64.2009.8.02.0001), já reconhecido como prescrito e cuja baixa fora providenciada pelo Município após provocação administrativa. Ademais, quanto aos demais protestos, aduz a parte autora que se referem a débitos vinculados ao imóvel de inscrição nº 29473276, de titularidade de José André de Oliveira objeto das Execuções Fiscais nº 0826067-42.2017.8.02.0001 e nº 0826065-72.2017.8.02.0001, extintas por desistência do Município, com trânsito em julgado certificado em 16/10/2024. Aponta erro material e cadastral da Administração, que teria vinculado ao seu nome débitos de terceiro, totalizando aproximadamente R$ 48.889,03 (exercícios de 2013 a 2025), além de indevida alteração do endereço cadastral do imóvel alheio para coincidir com o seu, gerando duplicidade de inscrições. Requer a exclusão dos protestos, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. A tutela de urgência foi deferida, sobrevindo, à fl. 143, comunicação do 2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió informando a suspensão dos efeitos dos protestos de códigos 1470718 e 1655751, nos valores de R$ 4.697,41 e R$ 2.326,32, respectivamente, apresentados por SEMEC/PGM-Prefeitura Municipal de Maceió. Citado, o Município apresentou manifestação às fls. 148/152, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento do protesto nº 1241134 e, no mérito, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, sob o argumento de legalidade dos atos administrativos praticados e ausência de instrução probatória apta a afastar o débito, bem como inexistência de dever de indenizar. O autor reiterou suas alegações às fls. 140/148. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 161/163, pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção, e, em manifestação posterior, pela desnecessidade de atuação por se tratar de matéria patrimonial disponível. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de declaratória na qual a controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora é proprietária ou não dos imóveis ensejadores do fato gerador do IPTU. O Município de Maceió arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de cancelamento do protesto nº 1241134, sob o fundamento de que tal providência já teria sido realizada administrativamente antes do ajuizamento da ação. Ocorre que, conforme corretamente pontuado pelo autor em réplica, a petição inicial…

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