Processo 0766209-61.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766209-61.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766209-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RODRIGUES SANTANA, MARCONDES DE QUEIROZ MOREIRA REU: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada por RENATA RODRIGUES SANTANA e MARCONDES DE QUEIROZ MOREIRA em face de TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A. e BANCO RCI BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu veículo Renault Kwid Zen II, ano/modelo 2025/2026, em 18/08/2025, o qual teria apresentado vícios recorrentes pouco tempo após a aquisição, notadamente relacionados a luz de injeção/antipoluição, cinto, airbag, ruídos, suspensão, câmbio, sistema de arrefecimento e perda de potência. Afirma que o veículo precisou retornar diversas vezes à assistência técnica, sem solução definitiva dos problemas, o que teria comprometido o uso regular do bem e causado prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Requer, por isso, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada em momento anterior. Citada, a requerida TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS S/A apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como concessionária/assistência técnica autorizada, não sendo fabricante do veículo nem responsável por eventual vício de fabricação. Também alegou ausência de interesse de agir, sustentando que nunca se recusou a atender os autores e que sempre prestou assistência quando acionada. Suscitou, ainda, ilegitimidade ativa do segundo autor, sob o fundamento de que a nota fiscal e as ordens de serviço foram emitidas em nome da primeira autora. No mérito, a TECARDF sustentou que os atendimentos foram realizados em garantia, que os problemas relatados foram solucionados dentro do prazo legal, que o veículo se encontra em condições normais de uso e que não há vício atual, persistente ou insanável. Alegou, ainda, que o automóvel é utilizado em atividade de transporte por aplicativo, com quilometragem elevada em curto período, o que poderia indicar uso severo, desgaste natural ou inadequação do modelo à finalidade profissional pretendida. Impugnou os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A requerida RENAULT DO BRASIL S.A. também apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a inexistência de vício de fabricação apto a justificar a substituição do produto ou a rescisão contratual. Alegou que eventuais ocorrências apontadas pelos autores foram objeto de atendimento pela rede autorizada, dentro da garantia contratual, e que não haveria demonstração de defeito persistente, insanável ou capaz de tornar o veículo impróprio ao uso. Defendeu a regularidade dos reparos realizados, a ausência de responsabilidade por danos materiais ou morais e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A requerida BANCO RCI BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contestação arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como instituição financeira responsável pelo contrato de…

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