Processo 0766217-69.2024.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0766217-69.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: MARIA JOSEITA DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA FACANHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ, ILMO. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra omissão administrativa consistente em deixar de nomear candidata aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Professor Assistente, área de Química, regime de 20h, em Concurso Público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 1/2023. A impetração objetiva a nomeação e a posse no cargo. A Impetrante sustenta que a Fundação Estadual do Piauí promoveu processo seletivo simplificado para contratação temporária de docentes, inclusive para a área de Química, durante a validade do concurso, o que evidenciaria necessidade permanente do serviço e configuraria preterição arbitrária. A Autoridade Impetrada alegou inadequação da via eleita , ausência de prova pré-constituída e inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a candidata foi aprovada fora do número de vagas e de que não haveria identidade entre as vagas do concurso e as do processo seletivo simplificado. Liminar inicialmente indeferida. Em agravo interno, foi deferida tutela de urgência para assegurar a imediata nomeação da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) o Mandado de Segurança é via adequada e se há prova pré-constituída suficiente para o exame da controvérsia; e (ii) a contratação temporária de professores durante a vigência do Concurso Público converte a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, poque está caracterizada a preterição arbitrária e imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança é cabível, porque a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental pré-constituída. Os autos contêm o resultado final do certame, o decreto autorizador das contratações temporárias e o Edital do processo seletivo simplificado. Dispensada a necessidade de dilação probatória. A candidata aprovada fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito. Essa situação se altera quando a Administração, durante a validade do Concurso, adota conduta que revela necessidade inequívoca de provimento do cargo, sobretudo mediante contratação temporária para a mesma demanda, sem justificativa idônea. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 é excepcional. No caso, a admissão precária de docentes durante a vigência do concurso evidencia a necessidade administrativa não transitória e, portanto, configura preterição arbitrária da candidata aprovada, nos termos do Tema 784 do STF e das Súmulas 15 do STF, 15 do TJPI e 21 do TJPI. A alegação de que há distinção entre classe, carga horária e campus não afasta a preterição quando o conjunto…
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