Processo 0766220-31.2025.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: MARIA MICHELLE DE ARAÚJO CORDEIRO (OAB 7377/AL), ADV: MANUELLA GATTO SANTA RITA DE SOUZA (OAB 6931/AL), ADV: RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL), ADV: RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL), ADV: RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL) - Processo 0766220-31.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - AUTORA: M.B.C.G.F. - ALIMENTAND: E.C.F. - G.C.F. - REQUERIDO: A.N.F. - Inicialmente, no que se refere ao pedido de decretação do divórcio, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, a dissolução do vínculo matrimonial constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação, independentemente de consenso da parte contrária ou de dilação probatória, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. Dessa forma, DECRETO o DIVÓRCIO LITIGIOSO de Michela Barreto Camboim Gonçalves Feitosa e Alexandre Neves Feitosa. Quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência provisórias, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Quanto aos alimentos provisórios em favor dos menores Elis Camboim Feitosa e Gilberto Camboim Feitosa, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 5.478/68 e no art. 1.694 do Código Civil. Considerando o binômio necessidade-possibilidade, bem como os elementos constantes dos autos, ARBITRO alimentos provisórios no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes, a serem pagos pelo requerido até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada às fls. 30. Além disso, o genitor permanecerá provisoriamente responsável pelos alimentos in natura relativos ao plano de saúde dos menores. No que concerne aos pedidos relacionados à apuração patrimonial, partilha de bens, comunicabilidade de dívidas e demais questões patrimoniais deduzidas pelas partes, inclusive quanto ao teor da petição apresentada pelo requerido acerca das despesas por ele suportadas após a separação, deixo de apreciá-los neste momento, por demandarem dilação probatória e análise aprofundada do acervo ativo e passivo das partes, matérias que serão oportunamente examinadas no curso da instrução processual. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 5.478/68 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se permanecerá utilizando o nome de casada ou se voltará a utilizar o nome de solteira. Após, expeça-se o competente mandado de averbação. Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2026, às 09h30, devendo ambas as partes serem devidamente intimadas para comparecimento. Publique-se. Maceió, 29 de maio de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juíza de Direito
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