Processo 0766227-79.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766227-79.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: LUIS ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil e Previdenciário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegado excesso de execução. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em razão da preclusão e da inadequação da via eleita para rediscussão de critérios de cálculo. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao concluir pela incidência da preclusão e pela impossibilidade de análise, em exceção de pré-executividade, de alegações relativas à RMI e à compensação de valores pagos administrativamente. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao excesso de execução, à compensação de valores, ao cabimento da exceção de pré-executividade e à distinção entre erro material manifesto e insurgência contra critérios de cálculo. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento não exige acolhimento dos aclaratórios quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0766227-79.2025.8.18.0000, mantendo a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pelo exequente LUIS ALVES PEREIRA. No acórdão embargado, consignou-se que o INSS foi regularmente intimado, em 04/06/2025, para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, tendo permanecido inerte até o encerramento do prazo, em 30/06/2025. Registrou-se, ainda, que a exceção de pré-executividade somente foi protocolizada em 11/07/2025, quando já operada a preclusão temporal. O julgado também assentou que as alegações deduzidas pela autarquia não configuravam erro aritmético manifesto, mas insurgência contra critérios metodológicos de cálculo, cuja análise demandaria exame técnico-contábil e confronto entre documentos previdenciários e planilhas de liquidação, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.