Processo 0766233-30.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766233-30.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: RANDSON ALFREDO DO LIVRAMENTO (OAB 21217/AL) - Processo 0766233-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: Joao Victor Piere Sila - RÉU: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Joao Victor Piere Sila em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora afirma que comprou passagens aéreas com as rés para uma viagem previamente planejada de Maceió (MCZ) ao Rio de Janeiro (GIG), com partida em 23/05/2025 às 02:45 e chegada às 09:20 (localizador YDY7RE), escolhendo as empresas requeridas após pesquisas por precisar viajar por compromissos profissionais. Sustenta que, ao desembarcar no Rio de Janeiro, constatou o extravio de suas bagagens após aguardar na esteira. Relata que procurou a empresa ré, foi informada de que as malas não estavam no voo e que não havia previsão ou informação sobre o paradeiro, embora todos os seus pertences estivessem nelas. Diz que, apesar de comunicar a urgência de acesso a roupas e itens pessoais, recebeu apenas a orientação para registrar reclamação de bagagem extraviada no balcão, o que foi feito. Alega que a última bagagem só foi entregue mais de três dias após o desembarque, o que evidenciaria falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da requerida. Por isso, afirma ter sofrido frustração e transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, ajuizando a ação para obter indenização por danos morais e para evitar que a conduta se repita com outros consumidores. Documentos acostados às fls. 19/27. Decisão às fls. 36/38, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova. Contestação às fls. 46/59, onde, preliminarmente, alega conexão. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 108/112. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminar I. Conexão Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se caracteriza quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a simples origem dos litígios em um mesmo contexto fático não é suficiente para impor a reunião dos processos, sendo indispensável a existência de efetiva identidade ou estreita comunhão entre os elementos objetivos das demandas, de modo que o julgamento separado possa conduzir a decisões inconciliáveis. No caso em exame, embora a presente ação e a demanda indicada pela ré tenham origem no mesmo episódio de extravio temporário de bagagens, cada ação versa sobre direito subjetivo próprio e autônomo de seu respectivo titular,…

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