Processo 0766244-18.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766244-18.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766244-18.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ANA CECILIA RODRIGUES OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSORIO MENDES VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSORIO MENDES VIEIRA NETO EMBARGADO: MARIA SALETE REGO MEDEIROS PEREIRA DA SILVA, CLAUDIOMAR DE MEDEIROS DIAS Advogado(s) do reclamado: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA, BRUNO BARBOSA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se discutia a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão quanto à análise de emenda à petição inicial que teria reduzido o valor da causa de R$ 60.000,00 para R$ 28.000,00, erro material na conclusão adotada, inadequada delimitação da controvérsia, ausência de apreciação de argumentos relacionados ao excesso de execução e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada redução do valor da causa decorrente de emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento embargado; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução dispensa a apresentação de demonstrativo discriminado do débito quando controvertida a base de cálculo; e (iv) verificar se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de redução do valor da causa e conclui que a emenda à petição inicial não produziu efeitos jurídicos por ausência de homologação judicial ou de registro formal de retificação no processo de conhecimento. A decisão embargada registra que a sentença fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa de R$ 60.000,00, sem impugnação oportuna da parte interessada, preservando-se a estabilidade do título judicial. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador. A pretensão de atribuir à emenda à inicial o efeito de alterar automaticamente o valor da causa exige nova apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. A delimitação da controvérsia pelo efeito prático pretendido pela parte, consistente na incidência dos honorários sobre R$ 28.000,00, não configura alteração indevida do objeto recursal. A alegação de excesso de execução exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. A existência de controvérsia jurídica acerca da base de cálculo não afasta o dever de apresentar memória de cálculo compatível com a tese defendida pela própria parte. Erro material corresponde a inexatidão objetiva de escrita, cálculo,…

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