Processo 0766263-24.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766263-24.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766263-24.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIANA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados, rejeitando alegação de excesso de execução formulada pelo executado, que sustentou a existência de valores irreais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado e da indicação do valor correto, é apta a afastar a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado deve, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exigência legal. A ausência de indicação do valor devido e de memória de cálculo implica a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução constitui o único fundamento. A impugnação genérica, sem demonstração concreta de inconsistências nos cálculos homologados, não é suficiente para desconstituir a decisão recorrida. A jurisprudência consolidada confirma que a falta de demonstrativo impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. Os honorários recursais não são devidos quando inexistente fixação anterior de honorários sucumbenciais na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e a indicação do valor correto pelo executado. 2. A impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo, enseja sua rejeição. 3. Não são devidos honorários recursais na ausência de fixação prévia de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017, 1.019, I, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0718649-73.2018.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 21.08.2019, DJE 29.08.2019; TJMG, AI nº 1023214-00.2287.1002, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 22.07.2019; STJ, AREsp nº 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, movido por MARIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, que decidiu, ipsis litteris: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que a exequente apresente, dentro do prazo de 15 dias, novos cálculos,…

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