Processo 0766264-12.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766264-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença (obrigação de fazer) ajuizado por CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, fundado na sentença de procedência proferida nos autos originários (processo n.º 0724198-17.2025.8.07.0001). A sentença (ID 259384220 - Pág. 129/134) condenou a requerida a adotar, em definitivo, a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto para o Condomínio Brisas do Lago, em estrita conformidade com o Tema 414 do STJ, considerando a existência de 751 unidades de consumo (economias). O referido decisum foi integralmente mantido pelo acórdão n.º 2091866. Instaurada a fase de cumprimento, a parte exequente noticia o descumprimento da obrigação imposta, afirmando que a requerida não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao mecanismo de cálculo (petitório de ID 270216978), acompanhado da fatura de ID 270216980. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, para fins de delimitação objetiva do título executivo judicial, transcrevo a parte dispositiva da sentença (ID 259384220 - Pág. 129/134), mantida pelo acórdão n.º 2091866: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a adotar, em definitivo, a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto para o CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO (inscrição nº 678710-1), em estrita conformidade com o Tema 414 do STJ, considerando a existência de 751 (setecentas e cinquenta e uma) unidades de consumo (economias), aplicando a cobrança de uma parcela fixa ('tarifa mínima') por cada unidade e uma parcela variável sobre o consumo que exceder a soma das franquias de todas as unidades. DECLARO a ilegalidade da metodologia de cobrança por economia única praticada pela ré e, por conseguinte, CONDENO a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior nos dez anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, até a efetiva implementação da metodologia correta de faturamento. O montante a ser restituído deverá corresponder à diferença entre os valores faturados e os valores que seriam devidos caso a cobrança tivesse sido realizada conforme a metodologia estabelecida no Tema 414 do STJ, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. Sobre cada parcela indevidamente paga incidirá correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença encontra fundamento na tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.937.887/RJ e do REsp n.º 1.937.891/RJ (Tema 414), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024, DJe 25/6/2024, por unanimidade, na qual se fixaram as seguintes teses obrigatórias: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada…
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