Processo 0766269-65.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766269-65.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO BARROS LEMOS, VALDIVIA JACOBINA FERNANDES EMBARGADO: SAMUEL DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: GEOVANA GUEDES LISBOA, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO COMO ÓBICE À CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando a nulidade da contratação, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão quanto à comprovação da liberação do valor contratado e à validade de contrato firmado por pessoa supostamente analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, que apreciou de forma expressa e fundamentada a regularidade da contratação e a comprovação da disponibilização do valor à parte autora, com base no conjunto probatório dos autos. 4. A conclusão quanto à validade do contrato decorreu da análise das provas apresentadas, incluindo documentação assinada e elementos indicativos da liberação do crédito, inexistindo incongruência interna no julgado. 5. A alegação de que o documento apresentado não comprova a transferência do valor traduz inconformismo com a valoração da prova, sendo inadequada sua revisão em sede de embargos de declaração. 6. Quanto ao alegado analfabetismo, o acórdão consignou que não restou demonstrado vício de consentimento, destacando a coincidência entre assinaturas constantes nos documentos, afastando a nulidade do negócio jurídico. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente as questões relativas à validade do contrato e à comprovação da liberação do valor, impede o acolhimento de embargos de declaração utilizados como meio de rediscussão do mérito. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0766269-65.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO BARROS LEMOS, VALDIVIA JACOBINA FERNANDES EMBARGADO: SAMUEL DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de…
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