Processo 0766275-38.2025.8.18.0000
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766275-38.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSE LUIZ MACHADO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL MOURA MARINHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXAMINADOS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RUBRICA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO MATERIAL DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO MERAMENTE NOMINAL DAS PARCELAS, COM REDUÇÃO SUBSTANCIAL DE SEU CONTEÚDO ECONÔMICO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, rejeitou a preliminar de nulidade processual e julgou procedente a pretensão executiva, determinando o restabelecimento integral das vantagens remuneratórias reconhecidas no título judicial, nos mesmos patamares econômicos percebidos durante a atividade, além do pagamento das diferenças retroativas. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a rubrica denominada “Gratificação Adicional”, correspondente ao adicional por tempo de serviço ou anuênio, não teria integrado o objeto do Mandado de Segurança nº 0008606-49.2017.8.18.0000. Requer a atribuição de efeitos infringentes para excluir a referida parcela do cumprimento de sentença. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado e afirmando que o recurso pretende apenas rediscutir matéria já apreciada. Requereu a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os limites objetivos do título executivo e determinar o restabelecimento integral das vantagens remuneratórias reconhecidas judicialmente. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou expressamente a tese de que a Administração teria cumprido o título judicial mediante a manutenção formal das rubricas remuneratórias e concluiu que a redução substancial de seus valores configurou descumprimento material da coisa julgada. A fundamentação adotada assentou que o título executivo não poderia ser interpretado apenas a partir da nomenclatura ou da codificação administrativa atribuída às parcelas, devendo ser preservado o conteúdo econômico das vantagens de natureza remuneratória, permanente e contributiva reconhecidas ao servidor. A pretensão de excluir a “Gratificação Adicional” com fundamento em interpretação restritiva do título executivo contrapõe-se diretamente à conclusão jurídica adotada pelo colegiado, não caracterizando omissão, mas mero inconformismo…
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