Processo 0766306-61.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766306-61.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENOS E MAIS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REU: S H EVENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de Cobrança movida por MENOS É MAIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., em desfavor de SH EVENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que em 22 de janeiro de 2025, foi firmado o contrato cujo objeto era a prestação de serviços artísticos para a apresentação do grupo musical Menos é Mais, ora autor, a ser realizada em 30 de maio de 2025, na casa de shows Talismã21, em Porto Velho - RO. Narra que foi acordado a título de cachê garantia, preço ajustado livre de taxas e impostos, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcelas com vencimentos estipulados entre 14 de fevereiro de 2025 e 21 de maio de 2025, além da quantia atinente às despesas operacionais, nos termos previstos no instrumento. Descreve, todavia, que a ré não cumpriu integralmente suas obrigações financeiras e se encontra inadimplente em R$ 122.497,50 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), o que a constituiu imediatamente em mora, pois desnecessária qualquer notificação extrajudicial, conforme expressamente previsto no parágrafo oitavo da cláusula 12ª do contrato em comento. Diante disso, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da obrigação inadimplida, bem como a multa contratual e demais encargos. A emenda à inicial foi recebida por meio da decisão de ID 260588748. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 268098401, sustenta, em síntese, o excesso de cobrança e a indevida majoração artificial do débito. Assevera que o contrato foi substancialmente cumprido, de modo que eventual saldo remanescente deve ser tratado como inadimplemento parcial de obrigação pecuniária residual e não como violação total do negócio. Ademais, destaca a necessidade de redução equitativa da multa contratual, a impossibilidade de incidência de multa sobre verbas relacionadas a ingressos, a incidência de multa apenas em relação ao valor efetivamente devido e a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Por fim, tece considerações acerca da distinção entre o saldo do cachê e eventuais acertos de prestação de contas. Réplica inserida no ID 269564429. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 270387170 e 270955750). É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. Compulsando os autos, é incontroversa a contratação da parte autora para a realização de apresentação de seu show em 30/05/2025, no Talismã 21, em Porto Velho/RO. Também não se debate que a apresentação ocorreu. A controvérsia cinge-se ao inadimplemento parcial dos valores ajustados no contrato. A cláusula 12ª do contrato inserido no ID 259402267 aponta que: “ A CONTRATANTE deverá pagar a CONTRATADA, desde que cumpridas as obrigações avençadas nas cláusulas supracitadas, a quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), referente ao cachê…
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