Processo 0766319-57.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0766319-57.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766319-57.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DALVA PEREIRA MONCAO Advogado(s) do reclamado: JACINTO TELES COUTINHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM LIMITAÇÃO AOS MEIOS DE PROVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICO-CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO SALDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. Prejudicado o Agravo Interno diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. O Tema 1300 do STJ disciplina a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo saques em conta PASEP, não constituindo fundamento automático para o indeferimento de prova técnica requerida pelas partes. Havendo alegações concretas de saques indevidos, desfalques e irregularidades na movimentação da conta, instruídas com extrato microfilmado e parecer contábil unilateral, revela-se adequada a reavaliação da necessidade de dilação probatória, em observância ao contraditório substancial e à ampla defesa. A reconsideração de anterior entendimento favorável à produção de prova técnica exige fundamentação concreta quanto à sua superveniente desnecessidade, não bastando invocação genérica de precedente vinculante. Recurso provido para cassar a decisão agravada e restabelecer a fase instrutória, a fim de que o Juízo de origem reaprecie, de forma motivada, a necessidade da produção da prova técnica pertinente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 85747521) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DALVA PEREIRA MONCAO, no sentido de indeferir o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira requerida e determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta PASEP, microfilmagem ou outro documento apto a comprovar os alegados saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha discriminativa dos valores reputados devidos. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a nulidade do decisum recorrido, com a consequente admissão da produção de prova pericial contábil, reputada imprescindível ao adequado esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos originários, atribuindo-se, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão recorrida, ao indeferir a produção de prova técnica, incorreu em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que o direito à prova integra o núcleo essencial das garantias processuais fundamentais. Afirma que a controvérsia deduzida na demanda originária — atinente à…

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