Processo 0766326-49.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0766326-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: GLEISON NUNES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 29848621), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Gleison Nunes de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806458-70.2025.8.18.0026, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Após a interposição do recurso, esta Relatoria, ao apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, verificou a insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual determinou a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia da CTPS ou do CNIS aptos a comprovar seu alegado estado de desemprego ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID nº 29923961). Em cumprimento ao referido despacho, o agravante apresentou petição requerendo o parcelamento do preparo recursal em seis parcelas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, pleiteando a expedição dos respectivos boletos para pagamento (ID nº 31536013). É o relatório. Decido. O pedido de parcelamento das custas processuais não merece acolhimento. Embora o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a permitir o parcelamento das despesas processuais, referido dispositivo não confere direito subjetivo à parte, tratando-se de faculdade a ser exercida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, verifica-se que o preparo recursal exigido para a interposição do agravo de instrumento possui valor reduzido, circunstância que afasta a razoabilidade da pretensão de parcelamento em seis parcelas, medida que, além de comprometer a efetividade da arrecadação das custas judiciais, revela-se desproporcional em relação ao montante devido. Ademais, esta Relatoria já oportunizou ao agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação idônea, ou, alternativamente, o recolhimento do preparo. Todavia, o requerimento formulado limita-se a pleitear o fracionamento do preparo. Assim, consideradas as circunstâncias do caso e o baixo valor do preparo recursal, entendo que o parcelamento pretendido não se mostra adequado nem razoável. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais. Intime-se o agravante, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
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