Processo 0766337-81.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0766337-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA MENDES FERRAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por JULIANA FERREIRA MENDES FERRAZ, em desfavor do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira e que possui contrato de empréstimo bancário comum. Sustenta que em 19 de novembro de 2025 solicitou presencialmente, na agência bancária, o cancelamento dos descontos automáticos na conta corrente/salário do BRB, referente aos contratos nº 0167717634, 0169191370, 0179857401, 0180419560, 0196068231 e 26200205860027010, com fundamento no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, mas o gerente se negou a receber o pedido ou de protocolá-lo na instituição. Em seguida fez a solicitação por e-mail, todavia a instituição financeira requerida se recusa a suspender os débitos. Informa. ainda. que descontos mensais comprometem sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos bancários feitos em conta corrente, relacionados aos contratos acima especificados, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária por descumprimento. A título de tutela definitiva, requer a procedência da ação, para determinar ao banco réu que se abstenha de efetuar descontos na conta corrente, requerendo assim a interrupção dos descontos bancários feitos em conta corrente, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e da Lei Distrital nº 840, pois foi protocolado requerimento administrativo de suspensão dos descontos. Com a inicial, foram apresentados documentos. Emenda no id. 259987277. Não concedida a tutela de urgência, entretanto, foi deferida a justiça gratuita à requerente, nos termos da decisão sob id. 260017173. O réu apresentou contestação sob id. 265577061. Inicialmente, impugnou à justiça gratuita, bem como o valor dado à causa. No mérito, alega que os descontos são lícitos, pois decorrem de autorização expressa da parte autora no momento da contratação. Sustenta que a revogação unilateral não tem o condão de impedir os descontos, pois o contrato prevê cláusula de irrevogabilidade. Réplica sob id. 268714106. Não foram produzidas novas provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para a resolução da lide. Preliminares Impugnação à justiça gratuita Relata a parte ré que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica, uma vez que a autora aufere renda suficiente para pagar as despesas do processo. Sem razão. Pelos documentos anexados aos autos, a demandante recebe rendimento líquidos, do Governo do Distrito Federal, em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e boa parte da renda já está comprometida pelo superendividamento. Logo, INDEFIRO a revogação do benefício concedido. Impugnação ao valor da causa O réu suscita impugnação ao valor da causa. A autora, por seu turno, atribuiu à demanda o valor de R$ 89.801,71 (oitenta e nove mil e oitocentos e um reais e setenta e um centavos), expressamente indicado na inicial como correspondente ao somatório dos contratos…
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