Processo 0766338-07.2025.8.02.0001

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0766338-07.2025.8.02.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GABRIEL MAGNO CRUZ MOURA (OAB 18803/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0766338-07.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dever de Informação - REQUERENTE: Ana Paula de Souza Saraçol Pereira - REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A e outros - DECISÃO Analisando o processo, verifico que a parte autora deixou de recolher as custas em virtude de pedido de concessão de gratuidade judiciária, razão pela qual foi determinada sua intimação, a fim de que juntasse aos autos elementos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira. Não houve resposta. É o relatório. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, importante consignar que se trata de benesse entabulada na legislação processual civil que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam fazê-lo sem a assistência do Estado. Nessa linha, para o adequado exame da matéria, impõe-me registrar que, na vigência da atual normativa processual, para a obtenção do referido benefício, em regra, não basta a simples declaração da parte interessada afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo. É que o legislador processual se preocupou em trazer um capítulo integralmente dedicado à gratuidade da justiça, fixando que tal benefício poderá ser requerido a qualquer tempo pelas partes interessadas. Mas não é só, pois, embora o comando inserto nos §§ 2º e 3º da aludida norma consagre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presunção em questão será juris tantum, isto é, relativa, podendo o julgador exigir que se junte aos autos elementos de comprovação. Para melhor visualização, destaco os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Talpresunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA…

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