Processo 0766338-66.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0766338-66.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0766338-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID DA SILVA ALVES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DAVID DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta da denúncia, em resumo, que no dia 09 de dezembro de 2025, entre as 12h30 e 12h40, em via pública próximo à Feira do Produtor, Setor P, QNP 17, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 5,09 g (cinco gramas e nove centigramas), e 03 (três) porções de haxixe de (id. 265499751) maconha (conhecida como "ice" ou "hash"), perfazendo a massa líquida de 1,96 g (um grama e noventa e seis centigramas). Nas mesmas condições de tempo, na SHSN Chácara 36, Conjunto 17, Casa 1, Sol Nascente/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de skunk, perfazendo a massa líquida de 317,31 g (trezentos e dezessete gramas e trinta e um centigramas); 03 (três) porções de skunk, perfazendo a massa líquida de 15,08 g (quinze gramas e oito centigramas) – Laudo de Perícia Criminal (Exame Preliminar) nº 79.413/2025 (ID 259424223) O acusado apresentou defesa prévia (id. 269607244). A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (id. 270242135). Na audiência de instrução probatória (id. 278304043), realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas policiais Ramom Jonas Menezes dos Santos e Jéssica Martins Leal de Oliveira. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, que fez uso do silêncio parcial, respondendo as perguntas da defesa. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pela incineração das substâncias apreendidas e perdimento dos bens e valores (id. 279020982). A defesa postulou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão e eventual incidência do privilégio (id. 279176740). É o relatório. DECIDO. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (id. 259424203 e ss.), comunicação de ocorrência (id. 259424224), auto de apresentação e apreensão (id. 259424216), laudo preliminar (id. 259424223), laudo de exame definitivo (id. 279020983) e relatório final da autoridade policial (id. 259424226), em consonância com os depoimentos das testemunhas e com a confissão extrajudicial do acusado. Com efeito, a testemunha policial Ramom Jonas Menezes dos Santos relatou que a guarnição recebeu denúncia…

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