Processo 0766352-50.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766352-50.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766352-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ONZE ENERGIA LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE, partes qualificadas. Narra a autora que é titular e administradora de unidades autônomas localizadas no edifício réu e que o condomínio estaria permitindo, sem autorização assemblear e em afronta à convenção condominial e ao memorial de incorporação, a utilização irregular de áreas comuns. Sustenta que o centro de convenções vem sendo utilizado para prestação de serviços de café da manhã a hóspedes e terceiros, bem como que o vestiário masculino foi convertido em área de higienização e lavagem de utensílios, o que configuraria desvirtuamento da destinação original dos espaços. Afirma que tais práticas geram prejuízos ao sossego, à salubridade e ao uso regular das áreas comuns, além de expor o edifício a riscos sanitários e administrativos. Relata que notificou extrajudicialmente o réu para cessação das condutas, sem que houvesse solução, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito: a) a determinação para que o réu se abstenha de utilizar as áreas comuns (centro de convenções e vestiário masculino) para preparo, manipulação e higienização de alimentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; b) a confirmação definitiva da obrigação de não fazer, com a condenação do réu a cessar tais práticas e a restaurar os espaços às suas destinações originais. Houve pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido pela decisão de ID 259645330. O réu foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento juntado aos autos no ID 269981059, e apresentou contestação no ID 272719590. Em sua defesa, defende preliminarmente falta de interesse processual. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da utilização das áreas questionadas, afirmando que as práticas decorrem da dinâmica operacional do condomínio e não configuram alteração ilícita da destinação das áreas comuns. Argumenta inexistir violação à convenção condominial, bem como ausência de prejuízo aos condôminos, defendendo que os espaços continuam sendo utilizados em benefício da coletividade. Aduz, ainda, que a matéria demanda análise fática mais aprofundada e que não há prova de irregularidade ou dano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica no ID 275944757. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o relatório, DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável…

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