Processo 0766360-27.2025.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0766360-27.2025.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766360-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO INACIO CARDOSO REU: LUCIANA VIEIRA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por PEDRO INÁCIO CARDOSO em face de LUCIANA VIEIRA TOLEDO. Narra o autor que, em 01/09/2024, as partes celebraram contrato de locação residencial de imóvel localizado no Núcleo Rural Córrego do Torto, Lago Norte/DF, tendo sido pactuado aluguel mensal no valor de R$ 1.400,00 no período de setembro/2024 a fevereiro/2025, com desconto de pontualidade de R$ 100,00 para pagamento até o dia 10 de cada mês, e, a partir de março/2025, aluguel no valor de R$ 1.600,00, igualmente com previsão de desconto. Aduz que o contrato também previa a obrigação da locatária de arcar com os encargos de água e energia elétrica, bem como cláusula penal de multa de 10%, juros de mora de 2% ao mês e honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento. Sustenta que a requerida adimpliu regularmente suas obrigações até junho de 2025, iniciando, a partir de julho de 2025, inadimplemento quanto aos aluguéis e encargos dos meses subsequentes. Afirma que, em outubro de 2025, houve pagamento parcial no valor de R$ 3.250,00, permanecendo saldo em aberto no montante de R$ 2.719,17, e que, em novembro de 2025, a requerida realizou novo pagamento parcial no valor de R$ 1.575,00, insuficiente para quitação do débito acumulado. Aduz, ainda, que, não obstante notificações extrajudiciais encaminhadas, a requerida permaneceu no imóvel sem regularizar os débitos, tendo sido solicitada a desocupação em 13/11/2025, ocasião em que o débito atualizado alcançaria o valor de R$ 3.410,86. Requer, ao final, a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel, a retomada da posse direta e a condenação da requerida ao pagamento do débito. O pedido de despejo liminar foi indeferido por decisão de ID nº 261851415. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção, alegando, em síntese, inexistência de inadimplemento substancial, irregularidade na cobrança dos encargos, especialmente quanto à energia elétrica, e inconsistências nos valores apresentados pelo autor. Juntou os seguintes comprovantes de transferência à conta de PEDRO INACIO CARDOSO: R$ 74,00 em 13/08/2025, R$ 105,00 em 16/07/2025, R$ 1.200,00 em 12/07/2025, R$ 300,00 em 10/07/2025, R$ 1.500,00 em 15/06/2025, R$ 1.500,00 em 11/04/2025, R$ 1.000,00 em 10/03/2025, R$ 500,00 em 10/03/2025 , R$ 300,00 em 11/02/2025, R$ 1.000,00 em 10/02/2025 e R$ 1.300,00 em 31/08/2024 (ID nº 265886969/265886972/265921151), buscando demonstrar a regularidade ou, ao menos, a mitigação do alegado inadimplemento. Determinada a regularização da reconvenção, com recolhimento das custas e melhor fundamentação da peça, a requerida quedou-se inerte, não tendo atendido à determinação judicial. A parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente os argumentos da inicial, sustentando a permanência do débito, destacando que os pagamentos realizados foram parciais e insuficientes para a quitação das obrigações contratuais, e juntando faturas de energia elétrica relativas aos meses de julho a outubro de 2025, as quais indicam valores expressivos de consumo, bem como planilha de atualização do débito, elaborada com base em índices oficiais, apontando montante…

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