Processo 0766373-57.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0766373-57.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766373-57.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: PACHECO PETRO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pacheco Petro Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para determinar o depósito judicial de R$ 729.771,34 referente a dívidas contraídas durante a posse de 13 postos de combustíveis. A embargante alegou contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão, omissão quanto ao suposto não cabimento do agravo de instrumento por ausência de decisão interlocutória sobre tutela de urgência formulada em reconvenção e ausência de enfrentamento da tese de exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre a ementa e sua fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante sobre o cabimento do agravo de instrumento e a exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados de forma legítima para integração do julgado ou indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos de combustíveis, bem como os efeitos patrimoniais decorrentes da rescisão contratual antecipada. 4. A conclusão de que houve indícios de desistência unilateral da embargante encontra respaldo na fundamentação do acórdão originário e está em consonância com a cláusula contratual que vedava a rescisão unilateral imotivada. 5. O colegiado analisou as alegações relativas ao bloqueio de contas bancárias e retenção de valores, concluindo, em juízo preliminar, que os elementos probatórios não demonstravam prejuízo suficiente para afastar a responsabilidade da embargante pelas obrigações assumidas durante sua posse. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao…

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