Processo 0766377-60.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766377-60.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766377-60.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DA TESE REVISIONAL. PRESERVAÇÃO DO RITO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que deferiu parcialmente tutela provisória para autorizar ou ratificar o depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso indicado pelo consumidor e determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes, exclusivamente em razão do contrato discutido e enquanto comprovada a adimplência dos depósitos, indeferindo os pedidos de manutenção de posse, vedação de busca e apreensão e afastamento de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação e o depósito do valor incontroverso, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, autorizam a tutela provisória de abstenção de negativação do nome do consumidor, quando presente plausibilidade da tese revisional; (ii) estabelecer se essa tutela limitada viola o regime da alienação fiduciária e o rito especial da busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não declara a inexistência da mora, não suspende a ação de busca e apreensão, não determina a manutenção do agravado na posse do bem e não afasta, desde logo, os encargos moratórios, pois limita a tutela à abstenção de nova negativação relativa ao contrato discutido. 4. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que o autor de ação revisional discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sem que isso implique, por si só, purgação da mora ou quitação da dívida. 5. O depósito do valor incontroverso constitui elemento juridicamente relevante para aferir a boa-fé processual do devedor e examinar tutela provisória destinada a preservar a utilidade da ação revisional, especialmente quando a controvérsia sobre encargos contratuais apresenta plausibilidade mínima. 6. A Súmula 380 do STJ impede que a simples propositura da ação revisional afaste a mora, mas não veda a concessão de tutela inibitória de negativação quando houver elementos concretos adicionais, como o depósito do valor incontroverso e a plausibilidade da tese revisional. 7. O REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, condiciona a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes à existência de ação revisional, à plausibilidade jurídica da tese deduzida e ao depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. 8. A alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central reforça, em cognição sumária, a plausibilidade da tese…

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