Processo 0766386-25.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766386-25.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766386-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIL FIGUEIREDO JUNIOR REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ODAIL FIGUEIREDO JUNIOR em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, sob nº de matrícula 938244-5, encontrando-se adimplente e sem carências a cumprir. Afirma que, em outubro de 2025, recebeu diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (FPI), doença de caráter progressivo e irreversível, sem cura, sendo essencial o início célere de tratamento para evitar o agravamento do quadro clínico. Relata que o médico pneumologista assistente prescreveu o uso do medicamento Nintedanibe 150mg, na qualidade de terapia antifibrótica, como única alternativa terapêutica eficaz atualmente disponível, constando a prescrição datada de 30/10/2025. Diz que, munido do relatório e da receita médica, solicitou à ré a autorização e cobertura do medicamento indicado, tendo, contudo, recebido negativa de cobertura, sob o fundamento de que o fármaco não constaria do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e não atenderia às respectivas diretrizes de utilização. Aduz que a recusa contratual compromete a própria sobrevida do autor, por se tratar de tratamento necessário e urgente, e que a não utilização imediata do medicamento pode acarretar rápida progressão da doença. Sustenta a ilegalidade da negativa, argumentando que o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa e estabelece cobertura mínima, não podendo limitar o tratamento prescrito por profissional habilitado, especialmente quando se trata de moléstia grave, e desde que o medicamento possua registro na ANVISA. Invoca, ainda, legislação de regência dos planos de saúde, julgados do STJ e precedentes do TJDFT, inclusive pareceres técnicos do NatJus acerca da eficácia e necessidade do Nintedanibe 150mg para o tratamento da FPI. Aduz que a recusa da ré configura abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao direito fundamental à saúde, bem como descumprimento das obrigações legais de cobertura em situações de urgência e gravidade do quadro clínico. Afirma que a postura da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando intensa angústia, sofrimento e abalo psicológico, configurando danos morais. Finaliza com os seguintes pedidos: “a) A citação da Ré, para querendo, contestar a presente ação; b) A tramitação prioritária nos feitos, conforme a fundamentação; c) A concessão de liminar, determinando que o plano de saúde autorize imediatamente a cobertura do medicamento nintedanibe 150mg, conforme prescrição médica, com a cobertura integral do custo, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, para cada dia de descumprimento da ordem judicial; d) A condenação da Ré a: (i) fornecer o medicamento Nintedanibe 150mg, conforme a prescrição médica, para que o Autor possa continuar o seu tratamento sempre que houver solicitação do médico assistente; e) A condenação da Ré em danos morais sofridos pelo Autor, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); f) Seja a Ré condenada ao pagamento de honorários de…

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