Processo 0766390-59.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0766390-59.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0766390-59.2025.8.18.0000 (Juízo da Vara Única da Comarca de Porto) Processo de origem nº 0804126-04.2025.8.18.0068 Impetrante(s): Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2040) Paciente: A. F. S. J. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação provisória, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, no qual se alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e art. 109 do ECA, ausência de situação de flagrante, fragilidade probatória quanto à autoria e falta de fundamentação concreta para a internação, pleiteando a revogação da medida ou sua substituição por liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em habeas corpus, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com a legislação; (ii) estabelecer se a internação provisória do adolescente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo inadequado para exame de nulidade de reconhecimento pessoal que demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 4. A internação provisória, embora medida excepcional, é cabível quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do ato infracional, especialmente quando cometido com violência ou grave ameaça. 5. A prática de ato infracional análogo ao roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma, revela gravidade concreta suficiente para justificar a medida socioeducativa mais gravosa. 6. A reiteração delitiva do adolescente, evidenciada pela existência de outros processos por atos infracionais graves, demonstra contumácia e reforça a necessidade da internação para garantia da ordem pública e eficácia da medida socioeducativa. 7. Medidas socioeducativas em meio aberto mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso, sendo a internação necessária para proteção da coletividade e adequada resposta estatal. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou vínculo familiar, não afastam a necessidade da internação quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de reconhecimento pessoal exige dilação probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 2. A internação provisória de adolescente é medida excepcional, mas se justifica quando evidenciada a gravidade concreta do ato infracional e a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a internação quando presentes elementos concretos que indiquem sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 647; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; ECA, arts. 109, 112, IV, 118, 122 e 174. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. 24.020-0, Rel. Des. Yussef Cahali, j. 23.03.1995;…

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