Processo 0766393-14.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766393-14.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766393-14.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: FRANCISCO NILTON DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE COGNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira. O agravante sustentou cerceamento de defesa, alegando ser indispensável a perícia para apuração de supostos desfalques e diferenças de correção monetária em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia envolvendo alegados desfalques e atualização monetária de conta vinculada ao PASEP exige realização de perícia técnica na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia podem ser demonstrados por prova documental. 5. A controvérsia principal não se restringe à apuração matemática de índices de correção monetária, mas envolve a verificação da ocorrência de saques indevidos e suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 1.300, fixou entendimento acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas individualizadas do PASEP, atribuindo ao participante o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em determinadas modalidades de saque. 7. A instrução probatória deve priorizar a produção documental necessária à verificação da ocorrência dos lançamentos impugnados, sendo prematura a realização de perícia contábil antes da definição da existência de eventual irregularidade. 8. A eventual apuração de valores pode ser realizada em fase posterior mediante cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia técnica complexa. 9. Os critérios de atualização monetária e remuneração das contas do PASEP encontram-se definidos em normas oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional, acessíveis às partes e aptos a subsidiar a análise da regularidade dos lançamentos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental. 2. Compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da produção probatória, podendo rejeitar diligências inúteis ou protelatórias. 3. Nas ações envolvendo supostos desfalques em contas…

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