Processo 0766415-72.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766415-72.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial, fixando o crédito em R$ 5.712,78, e rejeitou a impugnação da executada. A agravante sustenta erro material nos cálculos, sob alegação de desconsideração de encargos moratórios contratuais e ausência de dedução de valores pagos, apresentando planilhas próprias com valor inferior. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Ausência de contrarrazões. Dispensa de intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há erro material nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, apto a justificar a sua revisão, bem como se é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, desde que demonstrada de forma inequívoca. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade, por decorrerem de órgão técnico imparcial. A desconstituição desses cálculos exige prova técnica robusta, não sendo suficiente a apresentação de planilhas unilaterais. A agravante não comprovou, de forma objetiva, a existência de erro material, limitando-se a interpretações próprias dos critérios de cálculo. A insurgência busca rediscutir critérios de apuração do débito, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não caracteriza, por si só, erro material. Inexistindo inconsistência técnica comprovada, não se justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro material em cálculos homologados em cumprimento de sentença exige demonstração técnica inequívoca. 2. Planilhas unilaterais não afastam a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial. 3. É inadmissível rediscutir critérios de apuração do débito fixados no título executivo judicial sob o pretexto de erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator…
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