Processo 0766416-57.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766416-57.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de conhecimento em que se discute suposta incorreta atualização de valores vinculados à conta PASEP. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, ao fundamento de ausência de demonstração de inconsistências nos lançamentos da conta e observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300. A agravante sustenta cerceamento de defesa, nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e imprescindibilidade da perícia técnica para apuração dos índices de atualização aplicados à conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à atualização de valores em conta vinculada ao PASEP exige conhecimento técnico especializado; e (iii) determinar se a decisão agravada observou adequadamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da regularidade da atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP demanda análise técnica especializada, especialmente quanto aos índices de correção aplicados, à evolução do saldo e às movimentações financeiras realizadas ao longo do tempo. A prova pericial contábil não se limita à quantificação de eventual dano, mas constitui elemento essencial para a própria verificação da existência do direito alegado, diante da complexidade técnica da matéria discutida. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovação dos fatos constitutivos do pedido ou da defesa, de modo a influenciar eficazmente a convicção judicial. Embora o magistrado seja destinatário da prova, a faculdade prevista no art. 370 do CPC para indeferir diligências inúteis ou protelatórias deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O indeferimento da prova pericial contábil, em hipóteses que envolvem controvérsia sobre atualização de valores em conta PASEP, compromete a adequada instrução processual e configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A postergação da produção da prova técnica para eventual fase de liquidação pode ensejar julgamento prematuro da lide com base em elementos insuficientes, em prejuízo da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. A manutenção da decisão liminar que determinou a realização da perícia contábil prestigia os princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca pela verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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