Processo 0766420-94.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766420-94.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARILENE VAZ DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marilene Vaz de Souza, na qual foi indeferida a produção de prova pericial contábil relativa a lançamentos em conta PASEP, sob o fundamento de suficiência das provas existentes e de ausência de indícios concretos de irregularidade. O agravante sustenta cerceamento de defesa, complexidade técnica da demanda e necessidade de perícia para apurar índices de correção, rendimentos, saques, pagamentos e demais movimentações da conta individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil S/A, em demanda sobre alegada subtração de valores em conta PASEP, configura cerceamento de defesa ou se a prova é desnecessária ao julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e, como condutor do processo, define as provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias. O CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento técnico, quando é desnecessária diante de outras provas produzidas ou quando a verificação é impraticável. A controvérsia da ação originária concentra-se na existência ou não de subtração, saque ou desfalque indevido na conta PASEP, e não na apuração de correção monetária, juros legais ou metodologia de atualização de valores. A perícia contábil é desnecessária na fase de conhecimento quando os cálculos de eventual condenação podem ser apurados em liquidação de sentença. O indeferimento de prova técnica contábil desnecessária ao deslinde da controvérsia não caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a perícia contábil quando a considerar desnecessária, inútil ou impertinente para a solução da controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre conta PASEP se limita à existência de saque ou desfalque indevido e pode ser apreciada com base nas provas documentais constantes dos autos. 3. A apuração de valores decorrentes de eventual condenação pode ser realizada em liquidação de sentença, sem necessidade de perícia contábil na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, 472, 1.015 e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028313-19.2020.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, pub. 08.06.2021; TJDFT, Agravo de Instrumento nº…
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