Processo 0766420-97.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766420-97.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766420-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ROSANA DE OLIVEIRA FILGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de ROSANA DE OLIVEIRA FILGUEIRA, partes qualificadas. O autor relata que a ré contratou o cartão de crédito SANTANDER ELITE VISA, bandeira VISA, com final 5974. Aduz que, apesar das cobranças realizadas, a ré deixou de efetuar o pagamento de suas faturas, gerando uma dívida de R$ 84.984,34 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação. Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 259483834 a 259483838. Custas iniciais recolhidas no ID 259808431. Citada, a ré apresentou contestação no ID 273300013 e documentos nos IDs 273300016 a 273302895. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o débito é inexigível, em razão de sua condição de saúde debilitante; c) há necessidade de revisão dos encargos e juros, com possível abusividade. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Réplica no ID 276132251, oportunidade em que apresentada impugnação à gratuidade de justiça. A decisão de ID 277924124 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Com base nessa premissa, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito. Nesse ponto, a jurisprudência deste E. TJDFT considera suficiente para o acolhimento da pretensão de cobrança de dívida decorrente de utilização de cartão de crédito a apresentação dos respectivos extratos, contendo um resumo das despesas, juntamente com as faturas mensais, demonstrando a evolução do débito e especificando as taxas aplicáveis e a multa por atraso, a despeito da ausência do contrato. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU REVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 Cobrança de encargos em fatura de cartão de crédito. O banco apresentou extratos de consumo do cartão do réu, que não apresentou comprovantes de pagamento. 2 As provas documentais apresentadas pelo banco incluem extratos de consumo detalhados e planilhas discriminando o débito. A parte ré, revel no processo, não trouxe provas contrárias. 3 A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do…

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