Processo 0766425-19.2025.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0766425-19.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina) Processo de origem nº 0851160-84.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Irandy Garcia da Silva (OAB/MA nº 5.208-A) Paciente: Rafael do Nascimento de Farias Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25/09/2024, acusado de integrar organização criminosa, no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de análise de pedido de revogação da prisão e demora injustificada na tramitação processual, pleiteando a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa diante da duração da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar viola os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade, inclusive sob o prisma da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se aferre à soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. A complexidade do processo, caracterizada pelo número de réus, necessidade de desmembramento, estrutura da organização criminosa e dificuldades probatórias, justifica eventual dilação temporal. 5. Não há desídia estatal, pois o feito tramita regularmente, com audiência de instrução realizada e apresentação de alegações finais pelas partes. 6. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A prisão preventiva permanece fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não pela soma dos prazos legais. 2. A complexidade do processo justifica a dilação temporal da instrução criminal sem caracterizar constrangimento ilegal. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública com base em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 316, parágrafo único; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 761.531/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TJ-MT, HC nº 1032910-12.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Irandy Garcia da Silva em favor de Rafael do Nascimento de Farias, preso…
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