Processo 0766455-12.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0766455-12.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0766455-12.2025.8.07.0016 EMBARGANTE(S) AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC EMBARGADO(S) JOSE JULIO DE MELO e BANCO DO BRASIL S/A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2144964 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por plataforma digital de hospedagem contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que a condenou à restituição simples de R$ 4.810,65, decorrente de reserva fraudulenta realizada em conta de usuário, bem como à exclusão da operação do histórico da conta do consumidor. 2. A embargante sustenta, em síntese: (i) necessidade de retificação do polo passivo; (ii) omissão quanto à alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer; (iii) obscuridade quanto ao prazo e ao termo inicial da obrigação; (iv) omissão quanto ao argumento técnico sobre o não acionamento do SMS e por ausência de apreciação da prova documental relativa ao procedimento de chargeback; (v) contradição entre o reconhecimento de responsabilidade objetiva e menção de negligência; e (vi) necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste emverificar se oreferidoacórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradiçãoquanto aos temassuscitados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A alegação de necessidade de retificação do polo passivo não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. Eventual correção meramente cadastral poderá ser apreciada pela via própria, desde que não implique alteração subjetiva da demanda ou substituição da parte condenada. 6. A finalidade da condenação da ré à obrigação de fazer – qual seja, de excluir do histórico da conta do autor a reserva fraudulenta objeto da presente demanda –pode ser atendido sem prejuízo da preservação de registros técnicos internos. Não há que se falar em conversão em perdas e danos, pois não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação determinada. 7. Conforme determinado na sentença mantida pelo acórdão embargado, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 5 dias e somente terá início após a intimação pessoal da parte ré. 8. Após a análise do conjunto fático-probatório realizada pelo órgão julgador, o acórdão enfrentou a controvérsia principal ao reconhecer a falha na segurança do serviço, o acesso indevido à conta do usuário e a insuficiência dos mecanismos de verificação e autenticação adotados pela plataforma. 9. O art. 93, inciso IX, da CF/1988, impõe ao órgão jurisdicional o dever de explicitar as razões do seu convencimento. Contudo, esse dever jurídico não implica o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes(ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber).Assim, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos e quaisquer pontos alegados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 10. Ademais, vale dizer que o procedimento de “chargeback” não vincula o Poder…

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