Processo 0766472-93.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0766472-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERIX ANTONIO ORRO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FERIX ANTÔNIO ORRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma que, em janeiro de 2025, realizou refinanciamento de empréstimo anteriormente consignado, junto ao réu. Sustenta que o contrato teria sido celebrado na modalidade de empréstimo consignado, com pagamento por desconto em folha, mas que o réu passou a efetuar a cobrança das parcelas diretamente em sua conta corrente. Afirma que a parcela mensal do refinanciamento foi fixada em R$ 1.882,67, para pagamento em 120 parcelas, e que o valor total da renegociação correspondeu a R$ 225.920,40. Alega que os descontos em conta corrente lhe causaram transtornos financeiros, especialmente porque a data de vencimento antecede o recebimento de seus proventos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em conta corrente, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pede que o réu seja compelido a averbar o contrato junto ao órgão pagador, para desconto em folha, e que se abstenha de efetuar descontos em conta corrente. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 37.653,40, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tramitação prioritária foi deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, naquele momento processual, os documentos apresentados não permitiam concluir pela plausibilidade do direito alegado, especialmente porque o contrato, embora nominado como empréstimo consignado, indicava expressamente débito em conta corrente como modo de cobrança. A parte autora apresentou petição posterior, na qual sustentou a existência de cobrança em duplicidade, sob o argumento de que o contrato anterior, de nº 498102000, teria continuado a ser descontado em folha de pagamento e, ao mesmo tempo, estaria sendo cobrado em conta corrente por meio do contrato nº 518768836. O réu apresentou contestação (id. 264043399). Sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio digital, no aplicativo do banco, com uso de senha pessoal, chave de segurança/biometria, mobile token e registros de rastreabilidade da jornada do cliente. Afirma que a contratação é válida, que houve aceite eletrônico da operação e que inexistem falha na prestação do serviço, indébito ou dano moral indenizável. Foram juntados documentos de comprovação, log de contratação, extrato e jornada de contratação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada à luz da ampla prova documental carreada ao feito. Não há necessidade de produção de prova oral, pois a solução da lide depende da análise dos contratos apresentados, extratos, espelho de descontos, registros eletrônicos de contratação e logs de autenticação juntados aos autos. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não representa procedência do pedido, hipóteses nitidamente díspares e sem ponto de…
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