Processo 0766502-31.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0766502-31.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766502-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO PRODUCAO LTDA REU: RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA POSTO PRODUCAO LTDA ajuizou ação monitória em face de RMP CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, postulando o pagamento de R$ 42.617,27, representado por 6 (seis) notas fiscais eletrônicas e respectivos cupons fiscais assinados, atinentes a fornecimento de combustíveis entre 15/07/2025 e 05/08/2025. Citada, a ré ofereceu embargos monitórios (id. 265322393), sustentando insuficiência da prova escrita, ausência de aceite formal nas notas fiscais, ilegibilidade das assinaturas apostas nos cupons e, subsidiariamente, incidência dos juros de mora apenas a partir da citação. Impugnação aos embargos no id. 268728164. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I), mostrando-se suficientes para seu deslinde os elementos de convicção que já instruem os autos. A monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, ex vi do artigo 700, I, do CPC. Opostos os embargos, opera-se a conversão ao procedimento comum, com cognição plena e exauriente, cumprindo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que as notas fiscais, sobretudo quando acompanhadas de comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados, constituem prova escrita hábil ao manejo da via monitória. (Acórdãos 2001992, 1961751, 1804437, 1379966, entre outros). Na espécie, a embargada apresentou 6 (seis) notas fiscais eletrônicas emitidas em desfavor da embargante, com individualização dos produtos, quantidades, valores e vencimentos, acompanhadas dos respectivos cupons gerenciais nos quais consta a identificação do motorista, da placa do veículo e a assinatura do recebedor. A documentação acostada com a impugnação eleva o quadro probatório a patamar de evidência inequívoca do negócio jurídico subjacente. Todas as notas fiscais consignam, no campo de informações complementares, o número do CNO 90.020.03790/74, correspondente à obra executada pela embargante para a Novo Nordisk em Montes Claros/MG, conforme cláusula 3.1 do contrato encartado no id. 268728167. A correspondência entre os motoristas identificados nos cupons e os quadros funcionais da embargante também restou comprovada: MARIO FILHO SANTOS CHAVES figura como empregado da embargante na reclamação trabalhista 0011956-83.2025.5.03.0145, com vínculo no período de 24/01/2025 a 31/07/2025, coincidente com as datas das aquisições; e a relação de empregados juntada pela própria embargante nos autos da tutela cautelar pré-recuperacional 0714021-12.2026.8.07.0016 contempla MARCOS ANTONIO SILVA e WILLIAM COSTA RIBEIRO DA CRUZ ARAUJO, ambos motoristas, igualmente identificados nos cupons fiscais. Ainda, os diálogos travados via WhatsApp entre o preposto ANIZIO BRUNO DO NASCIMENTO SILVA — signatário da ordem de compra n.º 79233 emitida pela embargante — e a embargada revelam autêntica confissão extrajudicial do débito, na medida em que o preposto reconhece as notas…

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