Processo 0766518-79.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0766518-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. AGRAVADO: LUIS CARLOS SOUSA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, determinou a comprovação da mora do devedor, sob pena de extinção do feito, ao fundamento de insuficiência da notificação extrajudicial apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor em contrato de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132 admite a comprovação da mora mediante envio de notificação ao endereço contratual, mas não possui caráter absoluto, devendo ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” evidencia a ausência de efetiva ciência do devedor, afastando a presunção de constituição válida em mora. A jurisprudência do STJ reconhece que a devolução da notificação com a indicação “não procurado” não comprova, por si só, a mora, especialmente quando não demonstrado o esgotamento dos meios de localização do devedor. A ausência de diligências adicionais para localização do devedor, como outras formas de notificação ou protesto por edital, fragiliza a pretensão recursal. A inexistência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela recursal, tornando desnecessária a análise do perigo de dano. A manutenção da decisão agravada preserva as garantias do devido processo legal substancial e evita a mitigação indevida dos direitos do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não é suficiente, por si só, para comprovar a mora em contratos de alienação fiduciária. 2. O entendimento do Tema 1132 do STJ deve ser aplicado conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Tema 1132; TJSP, AI nº 2273980-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 13.01.2025. DECISÃO…
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