Processo 0766538-70.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766538-70.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ROSA DE SOUSA Advogado(s): AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BENEFICIÁRIO E ASSOCIAÇÃO PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação ajuizada contra associação civil, na qual a autora busca a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e questiona a existência de vínculo associativo com a entidade demandada. A agravante sustenta a inexistência de interesse jurídico do INSS e a desnecessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda que discute descontos associativos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de participação da autarquia previdenciária afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na condição de parte ou a existência de interesse jurídico direto dessas entidades na controvérsia. 4. A causa de pedir da ação originária está fundada na alegada inexistência de vínculo associativo entre a beneficiária e a entidade responsável pelos descontos, sem imputação de conduta ilícita ou pedido de responsabilização dirigido ao INSS. 5. O INSS atua apenas como órgão pagador do benefício previdenciário e executor dos descontos autorizados pelos beneficiários, não integrando a relação jurídica material discutida nos autos. 6. O art. 114 do CPC prevê o litisconsórcio passivo necessário apenas quando houver previsão legal ou quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida. 7. A controvérsia limita-se à validade da relação jurídica entre a beneficiária e a associação civil demandada, não havendo relação jurídica incindível que imponha a presença obrigatória do INSS no processo. 8. A eventual responsabilidade da autarquia previdenciária por falha de fiscalização possui natureza autônoma e subsidiária, dependendo de pedido específico e demonstração de omissão concreta, circunstâncias ausentes no caso. 9. As demandas que discutem descontos promovidos por associações em benefícios previdenciários possuem natureza análoga às ações envolvendo empréstimos consignados, nas quais a inclusão do INSS no polo passivo é facultativa quando inexiste pretensão deduzida contra a autarquia. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do…
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