Processo 0766542-13.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766542-13.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766542-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REU: MARILUZA GONCALVES FAGUNDES BALDRAIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 10/12/2025 por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (Hospital Santa Helena) em face de MARILUZA GONÇALVES FAGUNDES BALDRAIA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter prestado serviços médico-hospitalares à requerida no período de 26/05/2023 a 05/06/2023, consistentes em procedimento cirúrgico e internação em UTI. Sustenta que a operadora de saúde da requerida (Unimed) negou a cobertura de diárias de UTI e materiais especiais, resultando em um débito de R$ 62.253,33. Afirma que a paciente assinou termo de responsabilidade assumindo o ônus financeiro em caso de negativa do plano e requer a condenação desta ao pagamento do montante. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 62.253,33, conforme emenda de ID 265721826. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 273654050) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegou falha grave no dever de informação. Afirmou que o hospital não a comunicou sobre a negativa de cobertura da operadora durante a internação, o que lhe impediu de avaliar alternativas ou transferência hospitalar. Apontou que os próprios documentos internos do hospital registram que ela não foi cientificada sobre a negativa de cobertura. Pugnou pela total improcedência. Houve réplica, ID 276887354, na qual a autora defendeu a autonomia da relação contratual e a validade do termo de autorização assinado. O feito foi saneado, sendo rejeitada a preliminar e determinada a conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental é suficiente para a resolução da lide. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC). A controvérsia cinge-se à responsabilidade da paciente pelo pagamento de despesas médico-hospitalares não cobertas pela operadora de saúde, sob a ótica do dever de informação do prestador de serviços. Da falha no dever de informação O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III). No âmbito hospitalar, esse dever se intensifica, exigindo que o hospital comunique imediatamente ao paciente qualquer negativa de cobertura pelo plano de saúde, permitindo-lhe decidir conscientemente sobre a continuidade do tratamento particular ou busca por alternativas. No caso vertente, embora a autora apresente um "Termo de Autorização para Internação" genérico assinado pela ré no ato da admissão, tal documento não supre a necessidade de informação específica sobre as glosas efetuadas pela operadora. Da prova da ausência de ciência Compulsando os autos, verifica-se que a requerida logrou êxito em demonstrar a falha no serviço da autora. Os formulários de "Reversão de Conta" emitidos pelo próprio hospital (ID 259554499) contêm campo específico para registrar a ciência do paciente sobre a negativa de cobertura da operadora. Nesses documentos, consta expressamente a marcação da opção "NÃO" para a…

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