Processo 0766547-32.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766547-32.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA AGRAVADO: CONSTRUTORA TRES PILARES LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou à concessionária de energia elétrica a ligação da rede em loteamento, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo é desprovida de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e para afastamento ou redução das astreintes fixadas em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do Regimento Interno do TJPI. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente ao analisar a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, afastando alegações genéricas de nulidade. O acordo homologado estabelece obrigação de resultado consistente na efetiva ligação da rede elétrica, não se limitando à mera realização de vistoria técnica. A agravante não comprova qualquer impedimento técnico, jurídico ou fático para o cumprimento da obrigação assumida, caracterizando descumprimento do acordo. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de efeito suspensivo. A manutenção da decisão preserva a efetividade da tutela jurisdicional e observa os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser fixada de ofício, sendo adequada e proporcional diante da longa demora no cumprimento da obrigação e da capacidade econômica da concessionária. A jurisprudência do próprio tribunal admite a fixação e manutenção de astreintes quando compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão analisa expressamente os requisitos legais da medida pleiteada. 3. O acordo homologado que prevê obrigação de fazer deve ser cumprido integralmente, sendo insuficiente a alegação genérica de impossibilidade. 4. As astreintes podem ser fixadas de ofício e mantidas quando adequadas à natureza da obrigação e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:…
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