Processo 0766552-57.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0766552-57.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766552-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIA MARCIA DA SILVA MEDEIROS EMBARGADO: EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por CÉLIA MÁRCIA DA SILVA MEDEIROS em desfavor de EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA, distribuída por dependência aos autos n.º 0757155-71.2025.8.07.0001. A embargante alega, em síntese, que adquiriu, em agosto de 2025, o veículo Toyota Hilux SW4 SRV4x4, ano/modelo 2014, placa ONC4B29, de HELISNEY VINICIUS SOUZA RAMOS, mediante negócio jurídico regular, sustentando a inexistência de qualquer restrição ou ônus sobre o bem à época da aquisição (ID 259555440). Afirma ter agido de boa-fé, procedido às consultas necessárias e realizado financiamento junto à instituição financeira, figurando como devedora fiduciante no respectivo contrato (cédula de crédito bancário n.º 303122884, ID 259558906). Sustenta ser terceira estranha à relação processual originária e que a restrição judicial sobre o bem é posterior à aquisição. Invoca a Súmula 375 do STJ e requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos embargos para afastar definitivamente a constrição judicial. O embargado apresentou contestação (ID 268178923), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, impugnando as alegações iniciais. Sustenta a irregularidade da cadeia de aquisição do bem, juntando documentos para corroborar suas alegações, dentre os quais contrato particular de compra e venda (ID 268178933), contrato de imóvel dado em pagamento (ID 268178934), boletim de ocorrência (ID 268178935) e comunicações junto ao DETRAN (IDs 268178928, 268178930 e 268178931). Consta dos autos, especialmente dos documentos de IDs 268178930 e 268178931, que o veículo encontra-se registrado junto ao DETRAN em nome do embargado, o qual declara deter a posse do bem. As partes, instadas a especificarem provas (ID 272488177), as partes pleitearam pela produção de prova oral e documental (IDs. 274760946 e 274910609). O pedido de produção de provas foi indeferido (ID 275511597). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, examino a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo embargado. Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa. A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade "é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo" (Curso de Direito…

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