Processo 0766571-60.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766571-60.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA Advogadas: Liz Gomes de Souza do Vale (OAB/PI 24.370) e outra Agravados: SUZANA MARIA DA CONCEIÇÃO e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI 6.894) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. SELIC. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apenas para ajustar honorários advocatícios, mantendo a aplicação do IPCA-E e afastando a incidência da taxa SELIC sob o fundamento de ausência de retroatividade da EC nº 113/2021, em execução referente a verbas de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de memória discriminada de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução quando a controvérsia é eminentemente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 113/2021 estabelece a incidência da taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com aplicação imediata aos processos em curso por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 4. Juros de mora e correção monetária renovam-se mês a mês, devendo observar a legislação vigente em cada período, não havendo violação à coisa julgada com a incidência de norma superveniente. 5. Até 08/12/2021, aplicam-se os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF (IPCA-E) e 905 do STJ (juros da poupança), preservando-se os critérios anteriores à vigência da emenda. 6. A partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, por se tratar de índice que engloba correção monetária e juros. 7. A discussão sobre índices de atualização e juros possui natureza de ordem pública e eminentemente jurídica, permitindo a relativização da exigência de apresentação de memória de cálculo prevista no art. 525 do CPC. 8. A decisão agravada incorre em erro ao afastar a incidência da SELIC no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, impondo a necessidade de refazimento dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 2. Até a vigência da EC nº 113/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 3. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, art. 525, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ,…
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