Processo 0766602-24.2025.8.02.0001

TJAL • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0766602-24.2025.8.02.0001
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ADV: LEANDRO DA SILVA SANTOS (OAB 15249/AL), ADV: GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL), ADV: JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL (OAB 13449/AL) - Processo 0766602-24.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Fauna - REPTADO: H.L.O. - D.S.M. - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de DIVALDIR SANTOS MESQUITA, na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia, bem como pugna pela absolvição sumária do acusado, sob o argumento de ausência de individualização da conduta, inexistência de justa causa, responsabilidade penal objetiva e atipicidade das condutas imputadas. Não assiste razão à defesa. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. Verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos imputados ao acusado, com descrição suficiente de sua suposta participação nos delitos narrados, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia individualiza, em tese, a conduta do acusado, atribuindo-lhe atuação vinculada à administração do estabelecimento onde teriam ocorrido os fatos, indicando o nexo entre sua função e os delitos imputados. Quanto à alegação de ausência de justa causa e de configuração de responsabilidade penal objetiva, observa-se que a denúncia está lastreada em elementos informativos que indicam, em tese, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais revelam a necessidade de aprofundamento da instrução probatória sob o crivo do contraditório. De igual modo, as teses defensivas relativas à atipicidade das condutas imputadas, tanto em relação ao crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, quanto ao delito de estelionato, confundem-se com o mérito da ação penal e demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com o juízo excepcional de absolvição sumária previsto no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a absolvição sumária somente se justifica quando presentes, de forma manifesta e inequívoca, causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade, da tipicidade ou da punibilidade, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, bem como indefiro o pedido de absolvição sumária, por entender presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento da ação penal. Inclua-se o feito em pauta de audiências, priorizando-se os processos de meta e com réu preso. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 19 de maio de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

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