Processo 0766657-31.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766657-31.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766657-31.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3.923) Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hospital Santa Maria Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal e determinou o prosseguimento da cobrança de honorários advocatícios supostamente não incluídos em parcelamento administrativo firmado em 2013, com autorização de medidas constritivas, tendo sido posteriormente interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos extraídos do sistema tributário municipal são suficientes para comprovar a exigibilidade dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória, especialmente na modalidade intercorrente; (iii) determinar se houve inércia do exequente apta a ensejar a extinção da execução fiscal; (iv) verificar a subsistência do agravo interno diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento administrativo abrange apenas o débito tributário principal, permanecendo os honorários advocatícios como verba autônoma, cuja exigibilidade surge após a quitação integral do acordo. 4. O prazo prescricional quinquenal não se consuma entre a quitação do parcelamento e o requerimento de prosseguimento da execução, por não ter transcorrido o lapso legal. 5. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, caracterizada pela ausência de atos efetivos de constrição patrimonial. 6. Meros peticionamentos requerendo pagamento não configuram impulso útil apto a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 566). 7. A ausência de medidas constritivas por período superior a cinco anos evidencia a inércia da Fazenda Pública e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. O julgamento de mérito do agravo de instrumento, com provimento do recurso e extinção da execução, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, que se torna prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito tributário não extingue automaticamente os honorários advocatícios, cuja exigibilidade surge após a quitação do acordo. 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por parte do exequente. 3. Meros requerimentos de pagamento não configuram impulso útil apto a interromper o prazo prescricional. 4. A inércia do exequente por período superior ao prazo quinquenal enseja a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 5. O julgamento de mérito do recurso principal prejudica o agravo interno por perda superveniente de objeto.…

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