Processo 0766664-57.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766664-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCI ALENCAR ARAUJO Advogado(s) do reclamante: IARA DE LIMA BORGES, LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: PAULO ALENCAR ARAUJO Advogado(s) do reclamado: NIVALDO SOARES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, indeferiu os pedidos de gratuidade da Justiça e de tutela de urgência para impedir a alienação do imóvel objeto da demanda. 2. A Agravante alegou exercer posse contínua, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1986. Sustentou hipossuficiência financeira para arcar com custas processuais fixadas em valor superior à sua renda mensal. Requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a suspensão de eventual alienação do bem no inventário. 3. A decisão monocrática deferiu parcialmente a tutela recursal apenas para conceder a gratuidade da Justiça. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Agravante comprovou os requisitos necessários à concessão da gratuidade da Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para sustar eventual alienação do imóvel objeto da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram rendimento mensal aproximado de R$ 4.100,00, além de despesas ordinárias e ausência de movimentações bancárias expressivas. O valor das custas processuais supera significativamente a renda mensal da Agravante. 7. A concessão da gratuidade da Justiça não exige demonstração de miserabilidade absoluta, mas apenas a comprovação de incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 8. Não se verificou a probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela de urgência para impedir a alienação do imóvel. A posse exercida pela Agravante decorreu de autorização do proprietário do bem, caracterizando posse precária oriunda de comodato. 9. A narrativa constante da petição inicial da usucapião revela que a ocupação do imóvel ocorreu mediante permissão do genitor da Agravante, inexistindo demonstração de posse qualificada pelo animus domini. 10. A permanência da Agravante no imóvel após o falecimento do proprietário ocorreu por tolerância dos demais herdeiros. Não houve demonstração de inversão da posse apta a configurar posse ad usucapionem. 11. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, independentemente da análise aprofundada do perigo de dano, em razão da natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da gratuidade da Justiça, mantida a decisão agravada nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A…
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