Processo 0766673-26.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766673-26.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO COSTA SANTOS (OAB 62477/BA) - Processo 0766673-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: Lucia Teixeira Caetano - Autos n° 0766673-26.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lucia Teixeira Caetano Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A SENTENÇA LUCIA TEIXEIRA CAETANO, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Ao analisar a petição inicial, este Juízo vislumbrou a inexistência do pagamento das custas, determinando a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais (fl. 29). No entanto, houve o decurso do prazo e a parte autora manteve-se inerte, porquanto nada promoveu nos autos, conforme a certidão de fls. 32 dos autos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 290 do CPC que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É o que ocorre nos autos. Com efeito, este Juízo, em respeito ao contraditório, determinou à parte autora que, efetivamente, comprovasse sua necessidade de contar com a prerrogativa processual da gratuidade da justiça, na medida em que o direito à gratuidade da justiça é outorgado à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, a demandante não atendeu ao pronunciamento judicial, porquanto não apresentou justificativas razoáveis e plausíveis de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas de ingresso, tampouco efetuou o pagamento de tais valores no prazo legal. Em verdade, deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação. Assim, em decorrência do não atendimento ao comando previsto no art. 290 do CPC, o processo deverá ser extinto, desde logo, em razão do não pagamento das custas e despesas devidas, bem como da inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica da parte requerente. Isto posto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Diante do cancelamento da jurisdição, não houve prestação jurisdicional, inviável, portanto, a condenação em custas finais. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição do feito, e arquive-se. P. R. I. Maceió,04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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