Processo 0766690-21.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766690-21.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766690-21.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: MARIA DO CARMO BATISTA BALBINA Advogado(s) do reclamado: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. VÍNCULO CELETISTA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da impetrante no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sob alegação de incompatibilidade entre vínculo celetista reconhecido judicialmente (com percepção de FGTS) e a vinculação ao RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a existência de vínculo celetista reconhecido judicialmente impede, em análise sumária, a concessão de aposentadoria pelo RPPS à luz da ADPF 573. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, devendo o julgador atuar com prudência, sem inviabilizar a proteção jurisdicional quando presentes elementos mínimos de verossimilhança. A probabilidade do direito se evidencia pela existência de decisão judicial anterior que reconhece, ainda que parcialmente, o direito à aposentadoria pelo RPPS, conferindo densidade jurídica à pretensão em sede de cognição sumária. A aplicação da ADPF 573 ao caso concreto, especialmente quanto à modulação de efeitos e à incidência do princípio da segurança jurídica, demanda análise aprofundada, incompatível com o juízo preliminar próprio da tutela de urgência. A controvérsia jurídica relevante não afasta, por si só, a probabilidade do direito quando há suporte em decisão judicial prévia favorável. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja ausência compromete a subsistência da parte. A instância recursal limita-se ao exame dos requisitos da tutela de urgência, sendo incabível análise exauriente do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de vínculo celetista reconhecido judicialmente não afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito à aposentadoria pelo RPPS quando há decisão judicial prévia favorável e controvérsia quanto à aplicação da ADPF 573. 2. A natureza alimentar do benefício previdenciário caracteriza o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. A análise da incidência da modulação de efeitos da ADPF 573 deve ser realizada no julgamento de mérito, não cabendo aprofundamento na fase de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão interlocutória (ID. 84773569) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de…

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