Processo 0766695-43.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0766695-43.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766695-43.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOSENILDO DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Josenildo Dias da Silva contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), após apreensão de entorpecentes, arma, munições, balança de precisão e numerário em sua residência. A defesa alega nulidade do ingresso domiciliar, ilicitude das provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal; (ii) estabelecer se há ilicitude das provas obtidas; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iv) verificar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões, como a visualização de arma de fogo no interior da residência e a admissão do próprio paciente quanto à existência de drogas, configurando situação de flagrante delito. 2. A análise sobre eventual ilegalidade da diligência policial que dependa de dilação probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva é devidamente fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, na presença de balança de precisão, numerário fracionado, arma de fogo e no histórico criminal do paciente. 4. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e diversidade de entorpecentes associadas a outros elementos indicativos de tráfico. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando o paciente já descumpriu ou não se mostrou contido por medidas anteriormente impostas, evidenciando risco de reiteração. 7. A decisão impugnada atende aos requisitos legais atuais, inclusive à luz da Lei nº 15.272/2025, não havendo ilegalidade superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando fundado em elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificados a posteriori. 2. A quantidade, variedade e natureza das drogas, associadas a outros elementos, constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares anteriores demonstram a insuficiência de medidas diversas da prisão. 4. O habeas corpus não admite dilação probatória para…

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