Processo 0766702-35.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Agravo em Execução nº 0766702-35.2025.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais) Processo de origem n° 0701220-21.2019.8.18.0140 Agravante: Italo Pablo da Silva Cruz Advogada: Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI n. 8.425) Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o Juízo poderá determinar a realização de exame criminológico ainda que se trate de fato anterior à Lei n. 14.843/2024, mas desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 4. O magistrado apresentou fundamentação idônea ao determinar a realização do exame criminológico, especialmente ao mencionar as diversas condenações em desfavor do agravante, incluindo crime com emprego de violência (roubo), elementos que “apontam para possível reincidência e envolvimento contínuo em atividades criminosas, justificando a cautela na análise do requisito subjetivo”. 5. Ressalte-se que o exame criminológico atestou grau médio de periculosidade, sem condições de o agravante se ajustar ao novo regime de forma segura, motivo pelo qual se recomendou a negativa do benefício. 6. Ademais, consta dos autos Certidão de Comportamento Carcerário dando conta de que o agravante “não possui boa conduta carcerária”, com “registros de triagens disciplinares em seu desfavor durante período em que esteve custodiado”. 7. Note-se que, a teor do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, “o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento”, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 599.674/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/9/2020; AgRg no HC n. 876.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 991.821/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Italo…
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