Processo 0766703-23.2025.8.07.0001
TJDFT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0766703-23.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA EM APURAÇÃO: ISAIAS SOARES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I. Análise da(s) defesa(s) prévia(s). A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), alegou(aram) fragilidade dos elementos probatórios, ausência de tipicidade e de habitualidade delitiva, incidência do tráfico privilegiado e reavaliação da negativa de acordo de não persecução penal. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 273131653). Pois bem. Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP. Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) e/ou pedido(s) defensivo(a)(s). - Ausência de justa causa. A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação acusação penal. No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito. Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0754254-33.2025.8.07.0001 (Id. 259722527, p. 14), termo de apreensão nº 4754378/2025 (Id. 259722527, p. 34), laudo de perícia criminal – química forense nº 1.482/2025- SETEC/SR/PF/DF (Id. 259722527, pp. 22/28) e laudo de perícia criminal federal - química forense nº 2.900/2025 – INC/DITEC/PF, que concluiu pela presença de MDS (ecstasy), substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa. No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória. - Tipicidade e habitualidade delitiva. A Defesa alegou que a narrativa acusatória não demonstra, de forma concreta, que o acusado integre organização criminosa ou que exerça de maneira profissional a atividade de tráfico de drogas. Saliente-se, ademais, que o crime de tráfico é de tipo misto alternativo, não se exigindo, para sua caracterização, que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio. Ao revés, suficiente a prática de qualquer dos verbos do núcleo do tipo para sua configuração, a exemplo de “ter em depósito” substância entorpecente, tal como na espécie. Nesse sentido: "Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra policiais. Depoimento usuário. Imagens da venda de entorpecentes. Atos típicos de traficância. Desclassificação para uso de drogas.…
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