Processo 0766704-39.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0766704-39.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766704-39.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI EMBARGADO: LUANA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ISABELA CARLA MARTINS JANSEN RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 485 DO STF. SÚMULA 256 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência, determinando a convocação da autora para realização de novo exame psicotécnico em concurso público para ingresso no cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), diante da alegada ilegalidade na avaliação psicológica inicialmente realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à apreciação da legalidade da inaptidão da candidata, à aplicação do Tema 485 do STF e ao enunciado da Súmula 256 do STF, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm finalidade restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da decisão judicial. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, mantendo a decisão agravada diante da constatação de ilegalidade nos critérios da avaliação psicológica. A superveniência de nova avaliação psicológica, na qual a candidata foi considerada apta, acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão impugnada. A aplicação do Tema 485 do STF não impede a intervenção do Poder Judiciário quando constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. A ausência de critérios objetivos e científicos, bem como a falta de publicidade adequada dos parâmetros da avaliação psicológica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, legitimando o controle judicial. As teses suscitadas nos embargos refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quando a matéria já foi devidamente analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É legítima a intervenção do Poder Judiciário em concurso público quando verificada ilegalidade nos critérios objetivos e na publicidade da avaliação psicológica, não incidindo o óbice do Tema 485 do STF. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do recurso configura perda do objeto, não caracterizando omissão no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999,…

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