Processo 0766718-23.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0766718-23.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766718-23.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: VICENTE VIANA NETO Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 685 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, fixou os juros de mora desde a citação na ação coletiva, com fundamento no Tema 685 do STJ. A parte embargante alegou omissão e obscuridade quanto à incidência do art. 240 do CPC, sustentando que os juros deveriam fluir apenas da citação no cumprimento individual de sentença, além de requerer o prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 884 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar os juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública, aplicando o Tema 685 do STJ; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de trânsito em julgado do precedente repetitivo impede sua aplicação aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora, consignando que estes incidem desde a citação na Ação Civil Pública, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 685. 5. A inexistência de trânsito em julgado definitivo do precedente repetitivo não impede sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais, especialmente diante da ausência de suspensão nacional dos processos ou de superação formal da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão observou os deveres de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial previstos nos arts. 926 e 927 do CPC, ao aplicar entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo STJ. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que eventual tribunal superior reconheça a existência de vício integrativo. 9. Não se caracteriza intuito protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da finalidade de prequestionamento invocada pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Os juros de mora…

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